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Despacho - 10 - CAS - (132897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 3-CAS na forma do Substitutivo da CDSCESTMAT, na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 4 - CAS - (132892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 8 - CAS - (132896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 3-CAS na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (132839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1060/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAS sobre o Projeto de Lei nº 1060/2024, que “Altera a Lei nº. 5.105, de 03 de maio de 2013, que “Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências”, bem como a Lei n.º 5.106, de 03 de maio de 2013, que “dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”, para garantir o pagamento da GAZR – Gratificação de Atividade em Zona Rural aos servidores em exercício nas Coordenações Regionais de Ensino situadas na zona rural do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1.060, de 2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, “Altera a Lei nº. 5.105, de 03 de maio de 2013, que ‘Reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências’, bem como a Lei n.º 5.106, de 03 de maio de 2013, que ‘dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências’, para garantir o pagamento da GAZR – Gratificação de Atividade em Zona Rural aos servidores em exercício nas Coordenações Regionais de Ensino situadas na zona rural do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O art. 21 da Lei nº. 5.105, de 03 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Fazem jus ao recebimento da GAZR os servidores da carreira magistério Público que estejam em efetivo exercício em unidades escolares e em coordenações regionais de ensino situadas na zona rural do Distrito Federal.”
Art. 2º O art. 15, IV, da Lei n.º 5.106, de 03 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. (...)
(...)
IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, observadas as condições previstas na Lei n.º 5.105, de 03 de maio de 2013, as quais são calculadas, para os servidores de que trata esta Lei, na forma que segue:
(...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Segundo a justificação, a iniciativa do projeto decorre de reivindicação recebida dos servidores lotados na Coordenação Regional de Ensino de São Sebastião, tanto da carreira de Magistério Público quanto da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal. Em ofício destinado ao parlamentar autor do projeto, os servidores afirmam não receberem a Gratificação de Atividade em Zona Rural - GAZR, embora atuem na área rural de São Sebastião, pois a verba atualmente é devida apenas aos servidores lotados em unidades escolares.
Portanto, o autor argumenta ser necessário promover a isonomia entre os servidores, ao estender o pagamento da GAZR também aos servidores lotados nas coordenações regionais de ensino localizadas em zonas rurais do Distrito Federal.
Lida em Plenário em 10 de abril de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa a servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
O projeto em análise visa a alterar as Leis n.ºs 5.105 e 5.106, de 3 de maio de 2013, conforme quadro comparativo a seguir:
Lei n.º 5.105, de 2013
Projeto de Lei n.° 1.060, de 2024
Art. 21. Fazem jus ao recebimento da GAZR os servidores da carreira magistério Público que estejam em efetivo exercício em unidades escolares situadas na zona rural do Distrito Federal.
Art. 21. Fazem jus ao recebimento da GAZR os servidores da carreira magistério Público que estejam em efetivo exercício em unidades escolares e em coordenações regionais de ensino situadas na zona rural do Distrito Federal.
Lei n.° 5.106, de 2013
Projeto de Lei n.° 1.060, de 2024
Art. 15. (...)
(...)
IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, estendidas aos integrantes da carreira Assistência à Educação pela Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, as quais são calculadas, para os servidores de que trata esta Lei, na forma que segue:
Art. 15. (...)
(...)
IV – Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE e Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, observadas as condições previstas na Lei n.º 5.105, de 03 de maio de 2013, as quais são calculadas, para os servidores de que trata esta Lei, na forma que segue:
Da análise do quadro acima, nota-se que a atual redação do art. 21 da Lei n.° 5.105, de 2013, prevê o pagamento da Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR aos servidores que exercem atividades em unidades escolares localizadas na zona rural do Distrito Federal. O projeto pretende acrescer à redação do dispositivo as Coordenações Regionais de Ensino, de modo que os servidores em exercício nessas localidades também percebam a gratificação. Já a alteração proposta na Lei n.° 5.106, de 2013, apenas visa a atualizar a remissão externa contida no inciso IV do art. 15, visto que a atual redação faz menção à Lei n.° 4.075, de 2007, que foi revogada pela Lei n.° 5.105, de 2013.
Inicialmente, é importante ressaltar que o reconhecimento legal da necessidade de implementar o pagamento da Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR aos servidores da educação que desempenham suas funções em unidades escolares localizadas em área rural visou mitigar os impactos de condições adversas, como o difícil acesso e a falta de infraestrutura. Portanto, trata-se de um incentivo financeiro que valoriza e motiva os profissionais a permanecerem nessas localidades, o que contribui para a continuidade e a qualidade do serviço público de educação prestado à população rural.
Ademais, é importante esclarecer que as Coordenações Regionais de Ensino - CREs são unidades pertencentes à estrutura orgânica e hierárquica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, nos termos do respectivo regimento interno, Decreto n.° 38.631, de 20 de novembro de 2017. Já as unidades escolares - UEs, integram a estrutura da SEEDF e são vinculadas pedagógica e administrativamente às respectivas CREs, conforme art. 2º do Regimento da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, Portaria SEEDF n.° 15, de 11 de fevereiro de 2015.
Pois bem. Da análise das atribuições legalmente previstas para as CREs, contidas no art. 174 do regimento interno da SEEDF, verifica-se que essas unidades desempenham um papel essencial na gestão e na supervisão das políticas educacionais do Distrito Federal. Com efeito, as Coordenações Regionais têm a responsabilidade de implementar essas políticas, bem como de coordenar e supervisionar uma série de ações que afetam diretamente o funcionamento das unidades escolares vinculadas.
Assim, a localização das Coordenações Regionais de Educação em áreas rurais revela-se fundamental para uma gestão educacional eficiente e alinhada às realidades locais. Embora as atividades escolares ocorram nas UEs, as CREs desempenham papel estratégico na supervisão, no acompanhamento pedagógico e na gestão de recursos, o que reclama uma presença próxima e contínua nas regiões em que estão localizadas as unidades escolares.
Nesse contexto, observa-se que os servidores em exercício nas CREs, apesar de atuarem em áreas rurais e de serem responsáveis por atividades que demandam a presença contínua nessas regiões, atualmente não são contemplados pela Gratificação de Atividade em Zona Rural – GAZR, embora as condições adversas à que estão submetidos sejam as mesmas que justificam o pagamento da gratificação aos servidores lotados nas unidades escolares.
Assim, a proposta atende a uma demanda justa, ao reconhecer uma desigualdade existente entre servidores de mesma carreira que atuam em áreas rurais. Por conseguinte, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno, com potencial de contribuir para a continuidade e a qualidade da educação nas regiões rurais do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1.060, de 2024.
Sala das Comissões, em
Deputada DAYSE AMARÍLIO
Presidente
Deputado JOÃO CARDOSO
Relator
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Estatuto - CPRA - (132837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Estatuto Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR LIXO ZERO NO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar Lixo Zero no Distrito Federal é uma associação suprapartidária, composta por pelo menos um terço dos Deputados Distritais, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por seus subscritores ou que vierem a manifestar interesse em participar, nos termos da Resolução nº 522, de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com duração limitada à Nona Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar Lixo Zero no Distrito Federal:
I - Apoiar e defender os ideais e práticas voltados à produção, coleta e destinação sustentável do lixo e resíduos;
II - Promover a integração harmoniosa entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e as pessoas e instituições que atuam no segmento, capaz de estabelecer um ambiente legislativo favorável ao desenvolvimento do meio ambiente sustentável;
III - Acompanhar o processo legislativo na Câmara Legislativa do Distrito Federal, em especial quanto aos aspectos de garantir boas práticas e politicas de meio ambiente, capazes de implementar uma sistemática de lixo zero;
IV - Subsidiar, com informações fidedignas e oportunas, as iniciativas legislativas de interesse do segmento;
V - Atender as demandas políticas do segmento de meio ambiente sustentável no Distrito Federal;
VI - Acompanhar os assuntos de interesse no Executivo e no Judiciário, visando apoiar, politicamente, as posições do segmento;
VII - Difundir, em especial, junto às pessoas e instituições parceiras, a importância do apoio político para a consecução dos objetivos do segmento junto aos órgãos governamentais.CAPÍTULO III
DOS MEMBROS
Art. 3º Integram a Frente Parlamentar Lixo Zero no Distrito Federal:
I – Assembleia Geral, composta por todos os Parlamentares que subscreverem o registro da Frente ou vierem a solicitar a sua inclusão em momento posterior;II – Conselho Executivo, integrado por:
1 (um) Presidente;
1 (UM) Vice-presidente;
1 (um) Secretário-Geral.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo durará até o término da nona legislatura.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete à Assembleia Geral:
I. Aprovar, modificar ou revogar, total ou parcialmente, o Regimento Interno elaborado pelo Conselho Executivo;
II. Eleger, reeleger e empossar os membros do Conselho Executivo;
III. Examinar e referendar os atos praticados pelo Conselho Executivo, aprovando seus relatórios e pareceres;
IV. Apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pelo Conselho Executivo ou por qualquer de seus membros, fundadores ou efetivos;
V. Zelar pelo cumprimento das finalidades da Frente Parlamentar.
Art. 5º Compete ao Conselho Executivo:
I. Implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II. Tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III. Elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV. Convocar a Assembleia-Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I. Representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II. Representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III. Convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV. Presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Secretário-Geral:
I. Planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II. Tornar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 3º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
Art. 6º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 7º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 8º O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar Lixo Zero no Distrito Federal.
Art. 9º O Deputado Distrital ROOSEVELT é o representante da Frente perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal até que seja escolhido o Presidente.
Art. 10º O Presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar Lixo Zero no Distrito Federal.
BRASÍLIA/DF, ____ de ____________ de 2024
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
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Projeto de Decreto Legislativo - (132842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Concede o título de Cidadão Honorário do Distrito Federal ao Senhor Desembargador Angelo Canducci Passareli.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Desembargador Angelo Canducci Passareli.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Desembargador Angelo Canducci Passareli é uma figura de destaque no cenário jurídico nacional e tem contribuído significativamente para o sistema de Justiça, especialmente no Distrito Federal, onde sua atuação tem sido marcante e exemplar.
Nascido em 24 de fevereiro de 1954, no Distrito de Coronel Goulart, Álvares Machado (SP), o Desembargador Passareli tem uma trajetória profissional que reflete seu comprometimento com o serviço público e com a Justiça. Iniciou sua carreira em diversas funções antes de se dedicar integralmente à magistratura, passando por importantes cargos em instituições como a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, Banco do Brasil, Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e Procuradoria do Estado de São Paulo.
Sua trajetória na Justiça se destaca pelo empenho e competência em funções de grande relevância, como Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais, Procurador do Estado de São Paulo, Juiz de Direito no Distrito Federal e, posteriormente, Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Em 2006, assumiu a presidência do TRE-DF e foi designado Ouvidor-Geral da mesma instituição, demonstrando sua capacidade de liderança e compromisso com a transparência e a justiça eleitoral.
No TJDFT, suas contribuições foram ainda mais evidentes com sua eleição para os cargos de 1º e 2º Vice-Presidente, o que sublinha sua importância e respeito entre seus pares. Além disso, o Desembargador Passareli foi agraciado com diversas honrarias, como a Comenda da Ordem do Mérito Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios, a Medalha do Mérito Eleitoral do TRE-DF, e as medalhas referentes ao Mérito Policial Civil e à Integração Segurança Pública do Distrito Federal, entre outras.
A concessão do título de Cidadão Honorário do Distrito Federal constitui uma justa e digna forma de reconhecer e celebrar as relevantes contribuições do Desembargador Angelo Canducci Passareli para a justiça e para a sociedade do Distrito Federal. Diante disso, solicitamos o apoio dos ilustres parlamentares desta Casa para a aprovação desta honrosa homenagem.
Sala das Sessões, em…
Deputado wellington luiz
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 16:36:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - Cancelado - (132840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia rainhas da terceira idade do Varjão, que especifica, em razão do Dia Internacional das Pessoa Idosa e Dia Nacional do Idoso.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogio às rainhas da terceira idade do Varjão, que especifica, em razão do Dia Internacional das Pessoa Idosa e Dia Nacional do Idoso.
JUSTIFICAÇÃO
RAINHAS DA TERCEIRA IDADE DO VARJÃO
2010 – Lindaura Graciana de Sousa
2011 – Ella Fiamoncine
2012 – Isabel de Sousa
2013 – Creusa dos Santos Souza
2014 – Maria Cavalcante de Souza
2015 – Francisca da Costa Clementino
2016 – Eulinda Dias Moreno
2017 – Eudete Alves Lustosa
2018 – Rita Leite Martins
2019 – Maria Inês França de Brito
2021 – Francisca Clementine
2022 – Carmina Ramos de Carvalho
2023 – Ambrozina dos Santos MunizioO envelhecimento populacional é um fenômeno mundial. Só no Brasil, existem quase 20 milhões de pessoas idosas. Isso representa 11% da população, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), Censo 2010.
As projeções apontam, também, que em 40 anos o percentual de pessoas idosas deve triplicar no Brasil, aproximando-se de 29,7% da população. Segundo tais projeções, em 2050 haverá duas vezes mais idosos do que crianças na sociedade brasileira.
Para garantir o envelhecimento da população de forma saudável e tranquila, com dignidade, sem temor, opressão ou tristeza, precisamos trabalhar intensamente na prevenção da violência e na identificação e no encaminhamento correto de casos de violência e, em especial, temos que preparar as novas gerações com informações, materiais e recursos educacionais, de forma a assegurar um envelhecimento digno e saudável.De forma a solucionar os diversos problemas relacionadas a pessoa idosa e valorizar a quem mais merece o nosso respeito é que sugerimos a presente Sessão Solene.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, / de 2024.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 14:33:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP ROOSEVELT - (132841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Ata Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
ATA DE CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR LIXO ZERO NO
DISTRITO FEDERAL
Às ____ horas do dia ____ de __________ de 2023 no Gabinete nº 14 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Deputado Distrital ROOSEVELT, foi realizada reunião, por iniciativa do referido Deputado, com a finalidade de fundação e constituição para a criação da Frente Parlamentar Lixo Zero no Distrito Federal, com fulcro na Resolução nº 255, de 2012, da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Estiveram presentes na Reunião ___ Deputados, conforme assinaturas abaixo. Na oportunidade, após debate com os Senhores Parlamentares, foi aprovada a fundação e constituição da Frente Parlamentar, com o objetivo de acompanhar proposições e outras atividades legislativas da Câmara Distrital que tratam de questões relacionadas ao meio ambiente sustentável em nível distrital, estadual, nacional e internacional. Em acordo com os demais membros, o Deputado ROOSEVELT deu início ao processo de eleição para Presidente e Vice-Presidente da Frente Parlamentar. Foi apresentada chapa única com o Deputado ROOSEVELT para ocupar a Presidência e os Deputados _________________ e __________________ para Vice-Presidente e 1º Secretário, respectivamente. O Deputado ROOSEVELT informou aos presentes que a Chapa Única foi eleita por unanimidade, com ____ votos.
DEPUTADO ROOSEVELT
PLPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 18:41:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 19:19:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 19:23:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 10:25:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 12:38:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 15:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 16:02:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 16:59:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Chefe do Poder Executivo, por meio da CEB Iluminação Pública S.A, a realocação de postes de iluminação nos endereços constantes no processo SEI GDF nº 00137-00000890/2023-17, uma vez que foram colocados em frente a portões de residências, na região administrativa do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Chefe do Poder Executivo, por meio da CEB Iluminação Pública S.A, a realocação de postes de iluminação nos endereços constantes no processo SEI GDF nº 00137-00000890/2023-17, uma vez que foram colocados em frente a portões de residências, na região administrativa do Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Serve a presente indicação para sugerir que a CEB Iluminação Pública possa realocar postes de iluminação nas localidades mencionadas no processo SEI nº GDF nº 00137-00000890/2023-17, uma vez que foram colocados em frente a portões de residências, na região administrativa do Guará.
Com efeito, tais postes dificultam o trânsito de pessoas pelas calçadas e o próprio acesso a determinadas garagens das residências, sendo necessária, portanto, a realocação dos postes.
Diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 17:43:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer ao Chefe do Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que seja realizada a pavimentação alfástica na região das Chácaras 34, 34B, 35 e 35B da Colônia Agrícola Águas Claras, na região administrativa do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Requer ao Chefe do Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, que seja realizada a pavimentação alfástica na região das Chácaras 34, 34B, 35 e 35B da Colônia Agrícola Águas Claras, na região administrativa do Guará.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto sugerir ao Chefe do Poder Executivo que providencia pavimentação asfáltica na região da Colônia Agrícola Águas Claras, sobretudo na área das chácaras 34, 34B, 35 e 35B. Observo que a referida demanda é da comunidade local, sendo que a referida pavimentação incrementará, e muito, a qualidade de vida local.
Diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Despacho - 5 - SACP - (132846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
De acordo com Despacho de Redistribuição da SELEG (132844), à CSEG para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL. Em tempo, à Mesa Diretora para conclusão do processo.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 18:08:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (132844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/09/2024, às 17:44:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (132784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP e Administração Regional de Vicente Pires, promova a instalação de uma rotatória entre a Rua 3 e a Rua 4, na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP e Administração Regional de Vicente Pires, promova a instalação de uma rotatória entre a Rua 3 e a Rua 4, na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que reivindicam a instalação de uma rotatória entre a Rua 3 e a Rua 4, em frente ao Colégio Objetivo, em Vicente Pires.
A instalação dessa rotatória contribuirá para a organização e segurança no trânsito, melhorando a mobilidade e a qualidade de vida dos moradores da região.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 14:25:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (132779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1200/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1200/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 10:54:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (132777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1156/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1156/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 10:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (132778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1189/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1189/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (132783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1165/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1165/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 11:01:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (132780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1151/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1151/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (132781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1116/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1116/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 10:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (132782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1067/2024
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1067/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 10:59:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CDC - (132775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet, com prazo de 10 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 17/09/2024.
Brasília, 17 de Setembro de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (132761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.086/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.086/2024, que “altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que ‘Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências’, para garantir equidade tributária às cooperativas e associações de catadores de resíduos sólidos".
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.086/2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que prevê, em seu art. 1º, a inclusão do inciso XV ao art. 3º e do inciso XXX ao art. 4º, com as seguintes redações:
“Art. 3º São princípios da Política Distrital de Resíduos Sólidos:
(….)
XV – fomento às cooperativas e associações de catadores por meio de:
a) elaboração e execução de política de incentivos ou benefícios de natureza tributária;
b) atendimento ao princípio da capacidade tributária por meio de tributação mínima, nos casos de inexistência de incentivos ou benefícios de natureza tributária;
c)oferta de:
1 - programas especiais de tributação, considerando o disposto neste Inciso;
2 - programas especiais de refinanciamento tributário, ou condições especiais naqueles gerais ou já existentes;
3 - linhas de crédito subsidiadas por meio do agente oficial de fomento do Distrito Federal.
.................................……………………………………………………………………………………
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Resíduos Sólidos:
(….)
XXX – garantia de sustentabilidade econômica e financeira por meio de política de incentivos creditícios, benefícios tributários ou tributação mínima às cooperativas e associações de catadores.”
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que existem no Brasil aproximadamente 800 mil catadores de materiais recicláveis. Trabalhando em condições extremamente precárias, muitas vezes em lixões a céu aberto e com risco de contaminação e transmissão de doenças, esses trabalhadores são agentes essenciais para a reciclagem no país. Mesmo sem políticas públicas orientadas para a coleta seletiva e a reciclagem na medida da necessidade, os catadores são os grandes responsáveis pelos altos índices de reciclagem no país. Em seu trabalho, os catadores realizam um serviço de utilidade pública, já que com a coleta do lixo e sua venda para reciclagem, diminuem a quantidade de materiais que, caso fossem descartados, ocupariam espaço em aterros e lixões, aumentando o volume de resíduos e diminuindo a vida útil desses espaços destinados ao descarte.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 07/05/2024 e tramitará em três comissões, para análise de mérito na CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política de incentivo à agropecuária e às microempresas; a política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno; a política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal; a estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia; a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante; e ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 69-B, “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O Projeto de Lei em questão propõe uma alteração da Lei nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que regula a Política Distrital de Resíduos Sólidos, garantindo a equidade tributária às cooperativas e associações de catadores de resíduos sólidos no Distrito Federal. A alteração legislativa busca reduzir a carga tributária incidente sobre essas organizações, considerando seu papel essencial na cadeia de coleta, triagem e reciclagem de resíduos, bem como sua importância social e ambiental.
Atualmente, as cooperativas e associações de catadores desempenham uma função relevante na gestão de resíduos sólidos, contribuindo diretamente para a redução do volume de lixo destinado a aterros sanitários e promovendo a reciclagem e reutilização de materiais. No entanto, essas organizações enfrentam frequentemente desafios económicos e estruturais, agravados pela carga tributária, que muitas vezes inviabilizam a sua operação em condições adequadas de sustentabilidade financeira.
A proposta de equidade tributária tem como objetivo aliviar esse peso sobre as cooperativas e associações, permitindo que elas desempenhem suas funções com maior eficiência, ao mesmo tempo em que ampliam sua capacidade de geração de renda e inclusão social.
A presente proposta legislativa é extremamente pertinente ao ponto de vista social, ambiental e econômico. As cooperativas e associações de catadores exercem um papel fundamental na gestão sustentável de resíduos sólidos, promovendo a inclusão de trabalhadores em situação de vulnerabilidade e contribuindo para a preservação ambiental ao aumentar os índices de reciclagem no Distrito Federal.
As cooperativas de catadores atuam como agentes de inclusão social, oferecendo oportunidades de trabalho e renda para grupos historicamente marginalizados, como pessoas em situação de rua e desempregados. Ao reduzir ou eliminar a carga tributária dessas organizações, o projeto de lei promove a justiça social, permitindo que esses trabalhadores tenham condições mais desenvolvidas para desenvolver suas atividades. Além disso, a melhoria das condições financeiras dessas entidades pode levar à expansão de suas operações, beneficiando um número maior de catadores e suas famílias.
No aspecto ambiental, o incentivo à atuação dessas cooperativas contribui diretamente para a gestão sustentável de resíduos sólidos. O aumento da capacidade de coleta e reciclagem implica na redução do volume de resíduos destinados aos aterros sanitários, prolongando sua vida útil e minimizando os impactos ambientais. A atividade dos catadores promove o reaproveitamento de materiais e a economia circular, que são pilares de uma política eficiente de resíduos sólidos.
A equidade tributária para as cooperativas de catadores também tem implicações econômicas positivas. Com a redução dos custos tributários, essas entidades poderão investir em melhores infraestruturas, tecnologias e capacitação dos seus cooperados, aumentando a sua produtividade e a qualidade dos serviços prestados. Além disso, o fortalecimento dessas cooperativas pode estimular o desenvolvimento de uma cadeia produtiva ligada à reciclagem e à economia verde, gerando novos empregos e movimentando o mercado de materiais recicláveis.
Além disso, a proposta fortalece o cumprimento da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), que prevê a participação das cooperativas de catadores como atores essenciais no processo de coleta seletiva e reciclagem.
A medida não é apenas socialmente justa, pois é ambientalmente necessária e economicamente viável, promovendo o fortalecimento de uma cadeia produtiva que alia sustentabilidade, inclusão social e inovação.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.086/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para garantir equidade tributária às cooperativas e associações de catadores de resíduos sólidos.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
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Emenda (Aditiva) - 1 - CEOF - Aprovado(a) - Do Relator - (132766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda ADITIVA
Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 51/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.”
Acrescente-se parágrafo único ao art. 11 da LC 833/2011 a seguinte redação:
Art. 1º A Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11…
Parágrafo único. Esta Lei Complementar também se aplica quando o débito tributário, objeto de lançamento complementar ou notificação de lançamento, decorrer de fato gerador ocorrido em ano anterior, independentemente do seu vencimento."
JUSTIFICAÇÃO
A emenda aditiva mostra-se pertinente, pois a redação dada pelo PLC 51/2024 que se pretende dar ao art. 11 da Lei Complementar distrital nº 833, de 27 de maio de 2011, não atende, de modo completo, aos desígnios do autor da proposição.
Consoante consta na Exposição de Motivos nº 32/2024 – SEEC/GAB, de 14 de maio de 2024, o anteprojeto que deu origem ao PLC:
[...] consiste em possibilitar o parcelamento dos débitos vencidos dos [tributos citados no segundo parágrafo deste tópico da presente consulta], relativos a fatos geradores ocorridos:
no exercício corrente, desde que vencida a última parcela do lançamento anual; e
em exercícios anteriores, objeto de lançamento complementar ou de notificação de lançamento, independentemente do seu vencimento.
......................
De acordo com a redação do art. 1º do PLC, apenas o primeiro objetivo do autor – isto é, possibilitar o parcelamento dos débitos vencidos relativos a fatos geradores ocorridos no exercício corrente, desde que vencida a última parcela do lançamento anual – estaria contemplado.
O outro objetivo, qual seja possibilitar o parcelamento dos débitos vencidos relativos a fatos geradores ocorridos em exercícios anteriores, objeto de lançamento complementar ou de notificação de lançamento, independentemente do seu vencimento, não estaria abrangido pela redação original do art. 1º do PLC.
Trata-se, contudo, de vício sanável mediante a propositura de emenda aditiva, conforme apresentada.
Sala das Comissões, em ...
Deputado Eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 5 - CESC - (132762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1193/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1193/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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Despacho - 7 - CESC - (132764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1199/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1199/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 10:34:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CESC - (132765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1204/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1204/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CESC - (132759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1187/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1187/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 8 - SELEG - (132763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (132715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 09:44:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (132692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1252/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/09/2024.
Brasília, 16 de Setembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Secretário Substituto da CAS.
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www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 16/09/2024, às 09:24:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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